STJ AREsp 2440018
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incid ência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A gravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANUZIA RAMOS DE SOUZA ALENCAR contra a decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 2.679/2.680, que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF, em relação a alínea "c" do permissivo constitucional. A parte agravante sustenta que constou nas razões do apelo nobre que, "na realização do cotejo analítico, de forma técnica foi arrazoado no recurso especial que o julgado divergente nada obstante transcreva a tese do Tema 880, destoa do REsp 1336026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que foi julgado à luz da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973" (e-STJ fl. 2.691). Sem impugnação (e-STJ fl. 2.701). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incid ência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A gravo interno desprovido.