Decisão · STJ

STJ AREsp 3062237

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A preclusão consumativa impede que a parte agravante corrija falhas anteriores ou complemente a argumentação no âmbito do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE SOUZA MARIA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 100 - 101). Em suas razões, o recorrente afirma que o recurso especial discute exclusivamente questões jurídicas, notadamente a nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia e o padrão probatório mínimo exigido para submissão ao Júri, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Alega, ainda que a Súmula 83/STJ não se aplica, porque o acórdão de origem chancelou trechos que extrapolam os limites da pronúncia, divergindo da jurisprudência pacífica do STJ sobre a necessidade de motivação comedida, sem adjetivações ou conclusões próprias do julgamento de mérito. Sustenta inexistir deficiência de fundamentação a atrair a Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou com precisão os dispositivos legais violados e demonstrou, de forma lógica, a correlação entre as normas federais invocadas e os vícios atribuídos ao acórdão recorrido. Aduz, por fim, que houve prequestionamento expresso das matérias. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A preclusão consumativa impede que a parte agravante corrija falhas anteriores ou complemente a argumentação no âmbito do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023.
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