STJ HC 1013684
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A agravante sustenta (i) que a análise da inversão do ônus da prova é matéria de direito, não exigindo revolvimento fático, e (ii) que os maus antecedentes utilizados (com pena extinta em 2011) deveriam ser afastados pelo direito ao esquecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do writ, seja pela inadequação da via para a análise do dolo, seja pela ocorrência de supressão de instância quanto à tese dosimétrica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme nela assentado, para acolher a tese de absolvição seria imprescindível a reanálise do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias indicaram outros elementos concretos para fundamentar o dolo, além da mera posse dos bens. Tal providência é vedada na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão monocrática também agiu corretamente ao afastar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria, por não vislumbrar "erro grosseiro" na aplicação da pena. Ademais, a tese específica de que os antecedentes criminais, extintos há mais de 10 anos, não poderiam ser utilizados, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, o que impede a análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REJANE PEREIRA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 731/735). Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada. O acórdão impugnado deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena-base, mantendo, contudo, a condenação, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 28/05/2025. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada. Alega, em primeiro lugar, que a análise da tese de inversão inidônea do ônus da prova, que fundamentou a condenação na origem, não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração de conclusão jurídica. Em segundo lugar, reitera a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que a exasperação da pena-base decorreu da utilização de antecedentes criminais cuja última pena foi extinta em 24/10/2011, há mais de 10 anos do fato em apuração, o que atrairia a incidência da jurisprudência desta Corte sobre o direito ao esquecimento. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A agravante sustenta (i) que a análise da inversão do ônus da prova é matéria de direito, não exigindo revolvimento fático, e (ii) que os maus antecedentes utilizados (com pena extinta em 2011) deveriam ser afastados pelo direito ao esquecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do writ, seja pela inadequação da via para a análise do dolo, seja pela ocorrência de supressão de instância quanto à tese dosimétrica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme nela assentado, para acolher a tese de absolvição seria imprescindível a reanálise do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias indicaram outros elementos concretos para fundamentar o dolo, além da mera posse dos bens. Tal providência é vedada na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão monocrática também agiu corretamente ao afastar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria, por não vislumbrar "erro grosseiro" na aplicação da pena. Ademais, a tese específica de que os antecedentes criminais, extintos há mais de 10 anos, não poderiam ser utilizados, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, o que impede a análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.