STJ HC 1017285
PROCESSUALexecução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Remição de Pena por Estudo A Distância. Requisitos não atendidos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena em razão da realização de cursos a distância. 2. A defesa sustenta que os certificados apresentados, com carga horária e duração dos cursos, bastam para o reconhecimento da remição, inexistindo na Lei de Execução Penal exigência de fiscalização específica. 3. A decisão agravada negou o pedido de remição por falta de fiscalização e de registro das atividades educacionais do agravante na unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser reconhecida sem a comprovação de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado, exigindo-se apenas a apresentação de certificados emitidos por autoridade competente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, incluindo a fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado. 6. A ausência de registro das atividades educacionais na unidade prisional inviabiliza a fiscalização das horas efetivamente estudadas, o que impede o reconhecimento da remição de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo A distância exige a certificação das atividades por autoridades educacionais competentes e a comprovação das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP. 2. A ausência de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado inviabiliza o reconhecimento da remição de pena por estudo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO FRANCISCO DAMACENA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera pedido de remição de pena em favor do agravante, formulado em razão da realização de cursos à distância. Ressalta que a LEP não impõe a obrigatoriedade de fiscalização específica sobre tais cursos, exigindo apenas que sejam certificados por autoridade competente. Alega que a inclusão de requisitos não previstos em lei viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Assevera que o agravante apresentou certificados emitidos em seu nome, com indicação da carga horária e duração dos cursos, elementos suficientes, nos termos da legislação vigente, para o reconhecimento da remição da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja concedida a remição da pena por estudo. É o relatório. EMENTA execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Remição de Pena por Estudo A Distância. Requisitos não atendidos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena em razão da realização de cursos a distância. 2. A defesa sustenta que os certificados apresentados, com carga horária e duração dos cursos, bastam para o reconhecimento da remição, inexistindo na Lei de Execução Penal exigência de fiscalização específica. 3. A decisão agravada negou o pedido de remição por falta de fiscalização e de registro das atividades educacionais do agravante na unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser reconhecida sem a comprovação de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado, exigindo-se apenas a apresentação de certificados emitidos por autoridade competente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, incluindo a fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado. 6. A ausência de registro das atividades educacionais na unidade prisional inviabiliza a fiscalização das horas efetivamente estudadas, o que impede o reconhecimento da remição de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo A distância exige a certificação das atividades por autoridades educacionais competentes e a comprovação das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP. 2. A ausência de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado inviabiliza o reconhecimento da remição de pena por estudo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2019.