STJ RHC 226382
CIVILExecução Penal. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus. Transferência de preso. Direito relativo à permanência em unidade prisional próxima à família. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, próxima a sua família. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, fundamentando a decisão na superlotação da unidade prisional e na origem dos mandados de prisão, expedidos do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de permanência do agravante na comarca de Redenção/PA, com fundamento na superlotação carcerária e na origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, configura constrangimento ilegal. 4. Outra questão em discussão é se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto ou deve ser ponderado com o interesse público. III. Razões de decidir 5. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a superlotação da unidade prisional de Redenção/PA e a origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; LEP, art. 103; CR/1988, arts. 5º, LX, 93, IX e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.384/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.503/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 613.769/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMANO VOLTOLINI contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o "fundamento principal para a permanência do Agravante na Comarca de Redenção/PA não é apenas a existência de vínculos familiares, como fez crer a decisão agravada, mas sim a absoluta inexistência de qualquer processo de execução criminal ativo contra ele no Estado de São Paulo." (e-STJ, fl. 285). Ressalta que o Juízo da Unidade Regional de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP determinou a redistribuição de todas as execuções do agravante para comarca de Redenção/PA. Afirma que a superlotação carcerária é fundamento inidôneo para justificar a transferência. Obtempera que a "decisão de transferi-lo para São Paulo, onde não possui mais nenhum vínculo, representa um retrocesso em seu processo de ressocialização. O afastamento de sua família e de seu advogado constituído no Pará configura um constrangimento ilegal que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à assistência jurídica efetiva." (e-STJ, fl. 286). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou, no caso de assim não se entender, seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para garantir a permanência do reeducando na comarca de Redenção/PA. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus. Transferência de preso. Direito relativo à permanência em unidade prisional próxima à família. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, próxima a sua família. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, fundamentando a decisão na superlotação da unidade prisional e na origem dos mandados de prisão, expedidos do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de permanência do agravante na comarca de Redenção/PA, com fundamento na superlotação carcerária e na origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, configura constrangimento ilegal. 4. Outra questão em discussão é se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto ou deve ser ponderado com o interesse público. III. Razões de decidir 5. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a superlotação da unidade prisional de Redenção/PA e a origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; LEP, art. 103; CR/1988, arts. 5º, LX, 93, IX e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.384/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.503/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 613.769/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022.