Decisão · STJ

STJ HC 1039769

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Patamar máximo. Regime semiaberto. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime semiaberto. 2. O Tribunal estadual havia afastado a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (61,8g de maconha e 35,35g de crack) e na existência de uma folha de anotação do tráfico, concluindo pela dedicação do agravado à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A existência de uma simples folha com anotação de venda de drogas não é suficiente para negar o tráfico privilegiado quando há apreensão de pequena quantidade de droga e o agravante é primário, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, tudo a indicar ser pequeno e iniciante na traficância. 5. A quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base, sendo inadmissível nova consideração desse fator para modular a aplicação do redutor, sob pena de bis in idem, conforme decidido no ARE 666.334. 6. A aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 é justificada pela pequena quantidade de droga apreendida, pela primariedade do agente e pela ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito ou dedicação habitual ao tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são elementos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou de sua integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; ARE 666.334. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 831.738/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3, redimensionando a dosimetria final do ora agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime semiaberto (fls. 98/100). Nas razões, o agravante reafirma que as instâncias ordinárias afastaram corretamente a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das circunstâncias concretas quantidade e variedade de drogas (56 porções de maconha, 61,8 g; e 201 porções de crack, 35,35 g) e apreensão de anotações da contabilidade do tráfico , evidenciando dedicação do agente à atividade criminosa; sustenta, ainda, que o vetor "natureza e quantidade" pode ser utilizado supletivamente na terceira fase da dosimetria, conjugado com outros elementos do caso, para afastar a redutora (fls. 110/113). Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou, caso negativo, a remessa do agravo à Quinta Turma para dar-lhe provimento e modificar a decisão atacada (fls. 113). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Patamar máximo. Regime semiaberto. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime semiaberto. 2. O Tribunal estadual havia afastado a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (61,8g de maconha e 35,35g de crack) e na existência de uma folha de anotação do tráfico, concluindo pela dedicação do agravado à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A existência de uma simples folha com anotação de venda de drogas não é suficiente para negar o tráfico privilegiado quando há apreensão de pequena quantidade de droga e o agravante é primário, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, tudo a indicar ser pequeno e iniciante na traficância. 5. A quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base, sendo inadmissível nova consideração desse fator para modular a aplicação do redutor, sob pena de bis in idem, conforme decidido no ARE 666.334. 6. A aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 é justificada pela pequena quantidade de droga apreendida, pela primariedade do agente e pela ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito ou dedicação habitual ao tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são elementos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou de sua integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; ARE 666.334. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 831.738/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.
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