STJ HC 1051320
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. RESTABELECIMENTO. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante, após ter sido beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia, descumpriu as condições impostas, não atualizou seu endereço e permaneceu evadido do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. A decisão de primeiro grau restabeleceu a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento das condições impostas na liberdade provisória e da evasão do distrito da culpa por mais de três anos, é legal e está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A custódia preventiva foi restabelecida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e a evasão do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. A evasão do distrito da culpa por período considerável, acarretando a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, reforça a necessidade da custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 206.444/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma a desnecessidade da prisão preventiva, pois o agravante informou seu endereço atualizado e se comprometeu a colaborar, sendo suficiente, ao caso, a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Requer o exercício do juízo de retratação pelo Relator ou, não sendo esse o entendimento, o julgamento pela Quinta Turma para reformar a decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva e a concessão de medidas cautelares menos gravosas, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (e-STJ, fls. 47). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. RESTABELECIMENTO. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante, após ter sido beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia, descumpriu as condições impostas, não atualizou seu endereço e permaneceu evadido do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. A decisão de primeiro grau restabeleceu a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento das condições impostas na liberdade provisória e da evasão do distrito da culpa por mais de três anos, é legal e está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A custódia preventiva foi restabelecida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e a evasão do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. A evasão do distrito da culpa por período considerável, acarretando a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, reforça a necessidade da custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 206.444/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.