Decisão · STJ

STJ HC 1041279

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: saber se (i) a decretação de ofício da prisão preventiva, realizada antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura ilegalidade; (ii) a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada; e se (iii) é possível acolher a alegação de ausência de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional foi expedido em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que introduziu a vedação à decretação da prisão preventiva ex officio. As normas de natureza processual, como a referida alteração legislativa, não retroagem, não havendo, portanto, ilegalidade no ato praticado sob a égide da legislação anterior. Ademais, eventual irregularidade estaria superada, uma vez que o Ministério Público manifestou-se posteriormente pela manutenção da custódia. 4. A prisão preventiva do acusado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, além do status de foragido ostentado pelo acusado por relevante período, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade da segregação não está vinculada à proximidade temporal do fato criminoso, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva revela-se insuficiente e inadequada para resguardar a finalidade do processo, considerando os elementos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 313, inciso I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC 889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 800.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON MANOEL DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado e, no mérito, denegou a ordem, mantendo sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. O agravante aponta, inicialmente, a ilegalidade da decretação da prisão de ofício pelo juízo de primeiro grau. Sustenta, no mais, ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos teriam ocorrido em 2011 e o cumprimento do mandado se deu apenas em 2025, sem a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a medida extrema. Argumenta que a decisão agravada se baseou em uma presunção indevida de fuga, afirmando que a simples não localização do acusado para responder ao chamamento judicial não se confunde com evasão deliberada e não constitui, por si só, motivação suficiente para o encarceramento provisório. Aduz, ainda, que a manutenção da custódia se ampara em fundamentação genérica e abstrata, calcada na gravidade do delito, sem apontar risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução criminal. Aponta, por fim, as condições pessoais favoráveis do custodiado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Ao final, requer a reconsideração do ato monocrático ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: saber se (i) a decretação de ofício da prisão preventiva, realizada antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura ilegalidade; (ii) a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada; e se (iii) é possível acolher a alegação de ausência de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional foi expedido em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que introduziu a vedação à decretação da prisão preventiva ex officio. As normas de natureza processual, como a referida alteração legislativa, não retroagem, não havendo, portanto, ilegalidade no ato praticado sob a égide da legislação anterior. Ademais, eventual irregularidade estaria superada, uma vez que o Ministério Público manifestou-se posteriormente pela manutenção da custódia. 4. A prisão preventiva do acusado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, além do status de foragido ostentado pelo acusado por relevante período, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade da segregação não está vinculada à proximidade temporal do fato criminoso, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva revela-se insuficiente e inadequada para resguardar a finalidade do processo, considerando os elementos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 313, inciso I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC 889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 800.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.
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