STJ AREsp 2981274
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os agravantes sustentam que o recurso especial demonstraria contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, alegando que houve indicação precisa do dispositivo legal violado, sendo incabível a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, limitou-se a apresentar manifestação pela abertura de prazo para contrarrazões, sem adentrar ao mérito da insurgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto na origem apresentou fundamentação suficiente, com indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal violados, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, considerando que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e específica, limitando-se a invocar genericamente o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sem demonstrar como o acórdão recorrido teria violado determinada interpretação normativa. 6. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não contém regra de direito federal material ou processual de natureza interpretativa que possa ser objeto de recurso especial, sendo norma de cabimento de apelação e não configurando violação de lei federal. 7. A alegação de contrariedade à prova dos autos configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 8. A ausência de delimitação normativa específica impede a compreensão precisa da interpretação jurídica impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF. 9. O agravo regimental não enfrentou adequadamente o óbice aplicado, não demonstrando como o acórdão recorrido violou determinada interpretação normativa, nem impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando deficiência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.374.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg no AREsp 1.852.400/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.018.155/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por ESTER APARECIDA CÂNDIDO NASCIMENTO e GENIVALDO BORGES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do Recurso Especial impugnado por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando-se ao caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação recursal (e-STJ fls. 208/209). Os agravantes sustentam que a decisão incorreu em equívoco ao afirmar inexistente a indicação de violação de norma federal, argumentando que o Recurso Especial demonstraria, de forma direta, contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal de Justiça teria mantido decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alegam que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, houve indicação precisa do dispositivo legal violado, razão pela qual seria incabível a aplicação da Súmula 284/STF. Requerem, portanto, a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, sua submissão ao órgão colegiado, para provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 213/2015). O Ministério Público Federal, embora devidamente intimado, limitou-se a apresentar manifestação pela abertura de prazo para contrarrazões, sem adentrar ao mérito da insurgência (e-STJ fl. 233). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os agravantes sustentam que o recurso especial demonstraria contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, alegando que houve indicação precisa do dispositivo legal violado, sendo incabível a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, limitou-se a apresentar manifestação pela abertura de prazo para contrarrazões, sem adentrar ao mérito da insurgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto na origem apresentou fundamentação suficiente, com indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal violados, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, considerando que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e específica, limitando-se a invocar genericamente o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sem demonstrar como o acórdão recorrido teria violado determinada interpretação normativa. 6. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não contém regra de direito federal material ou processual de natureza interpretativa que possa ser objeto de recurso especial, sendo norma de cabimento de apelação e não configurando violação de lei federal. 7. A alegação de contrariedade à prova dos autos configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 8. A ausência de delimitação normativa específica impede a compreensão precisa da interpretação jurídica impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF. 9. O agravo regimental não enfrentou adequadamente o óbice aplicado, não demonstrando como o acórdão recorrido violou determinada interpretação normativa, nem impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando deficiência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível ao recurso especial que não apresenta fundamentação clara e específica, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados. 2. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não contém norma de conteúdo interpretativo apta a dar suporte à tese de contrariedade à lei federal, sendo norma de cabimento de apelação. 3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.374.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg no AREsp 1.852.400/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.018.155/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas.