STJ AREsp 2934657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Inobservância à suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não evidenciada. 4. Aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória caracterizada. 5. Reexame de matéria fático-probatória para verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CHL CXL VIII INCORPORAÇÕES LTDA. (CHL) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal fluminense, que negou provimento ao agravo interno de CHL, mantendo decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo (e-STJ, fls. 234 a 247). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 258 a 273). A ação originária foi ajuizada por MANOEL JOSÉ VIEIRA PINHEIRO e MARIA DA LUZ VIEIRA ANTUNES PINHEIRO (MANOEL e outra) em face de CHL. Após o trâmite processual, foi noticiado o falecimento da autora MARIA DA LUZ VIEIRA ANTUNES PINHEIRO (MARIA) em março de 2024. CHL peticionou requerendo a suspensão automática do feito, com base no art. 313, I, do CPC, sustentando a nulidade dos atos posteriores ao óbito. O Desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido (e-STJ, fls. 181 a 183), sob o fundamento de que as partes foram devidamente intimadas, que o único interesse recursal contra a decisão de inadmissão do primeiro recurso especial seria de CHL e que não haveria prova concreta do falecimento. CHL opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 193 a 197). Interposto agravo interno, o Colegiado fluminense negou-lhe provimento, por entender que a nulidade decorrente da não suspensão do processo é relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não teria ocorrido. Na ocasião, aplicou-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 234 a 247). Contra esse acórdão CHL opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados, com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por seu caráter protelatório (e-STJ, fls. 258 a 273). No recurso especial, CHL apontou violação dos arts. 110, 267, IV (CPC/73), 313, I, 489, § 1º, IV, 689, 1.021, § 4º, 1.022, II e III, e 1.025, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e fundamentação deficiente dos acórdãos; (2) nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento de MARIA, por força da suspensão automática do processo prevista no art. 313, I, do CPC; (3) ilegalidade das multas aplicadas, pois o agravo interno não era protelatório e os embargos de declaração visavam ao prequestionamento (Súmula 98/STJ); e (4) divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a natureza da nulidade decorrente da não suspensão do processo. O TJRJ negou seguimento ao apelo (e-STJ, fls. 331 a 346), pelos seguintes motivos: (a) não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (c) ausência de ofensa ao art. 313, I, do CPC. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 351 a 374), CHL impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando suas teses recursais e defendendo a subida do recurso especial para análise por este Tribunal Superior. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 383 a 389), nas quais MANOEL e outra refutaram os argumentos da agravante e pugnaram pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Inobservância à suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não evidenciada. 4. Aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória caracterizada. 5. Reexame de matéria fático-probatória para verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.