Decisão · STJ

STJ RHC 224969

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, se evidenciem a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe o suposto fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, explicita a conduta atribuída à recorrente e indica a suposta origem ilícita dos valores, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 3. Soma-se a isso o fato de que, no curso da ação penal de origem, a defesa apresentou alegações finais, nas quais enfrentou a imputação ministerial e sustentou a ausência de ilicitude nas condutas imputadas, circunstância que reforça a aptidão da peça acusatória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRA MILHOMEM PEREIRA MALHEIROS SIMÕES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 109/110): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES. AÇÃO PENAL AGUARDANDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma clara, inequívoca e imediata, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 3. A denúncia narra, de modo suficiente, a atuação da paciente como administradora da empresa contratada pelo Instituto Cidadania e Natureza, descrevendo sua participação, em tese, no suposto esquema de desvio de verbas públicas, em especial mediante emissão de cheque no valor de R$ 1.000.013,50 (um milhão, treze reais e cinquenta centavos), parcialmente custeado por repasses públicos recebidos em mesma data, sendo identificada a origem dos recursos, o valor desviado, a conduta praticada, o nexo com os demais envolvidos e o contexto do esquema. 4. A defesa técnica apresentou alegações finais, demonstrando conhecimento pleno dos fatos imputados e das provas constantes nos autos. A instrução processual foi concluída, não havendo prejuízo à defesa. 5. Ordem de habeas corpus que se denega. No recurso ordinário, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória não descreveria minimamente o suposto fato criminoso, inviabilizando o exercício do direito de defesa. Requereu, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento da inépcia da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal em relação à recorrente (e-STJ fls. 124/131). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (e-STJ fls. 144/150). Em seguida, foi negado provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 153/159). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher a pretensão recursal, ante a inépcia da inicial acusatória (e-STJ fls. 163/171). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, se evidenciem a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe o suposto fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, explicita a conduta atribuída à recorrente e indica a suposta origem ilícita dos valores, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 3. Soma-se a isso o fato de que, no curso da ação penal de origem, a defesa apresentou alegações finais, nas quais enfrentou a imputação ministerial e sustentou a ausência de ilicitude nas condutas imputadas, circunstância que reforça a aptidão da peça acusatória. 4. Agravo regimental desprovido.
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