Decisão · STJ

STJ AREsp 3065075

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial contra decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF. 2. A parte agravante alega que não havia mais recursos a serem superados para a interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281 do STF. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, conforme a jurisprudência do STJ, que aplica a Súmula 281 do STF, exigindo o exaurimento das instâncias ordinárias. 5. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que apreciados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não implicam exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, conforme a Súmula 281 do STF". Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.011/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgRg no Ag n. 975.300/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON ALEIXO MARIGO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 819). A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 281/STF. Afirma que "a decisão colegiada que rejeitou os embargos de declaração exauriu integralmente a jurisdição do Tribunal de Justiça, não subsistindo qualquer meio recursal ordinário" (fl. 825). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial contra decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF. 2. A parte agravante alega que não havia mais recursos a serem superados para a interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281 do STF. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, conforme a jurisprudência do STJ, que aplica a Súmula 281 do STF, exigindo o exaurimento das instâncias ordinárias. 5. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que apreciados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não implicam exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, conforme a Súmula 281 do STF". Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.011/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgRg no Ag n. 975.300/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011.
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