Decisão · STJ

STJ HC 1032179

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Penas restritivas de direitos. Requisitos objetivos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O juízo da execução penal havia julgado extinta a punibilidade da apenada com fundamento no indulto coletivo previsto no referido decreto. O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão de 1º grau e determinando o retorno da apenada ao cumprimento da sanção imposta, por ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. 3. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou analogia in malam partem, ao estender o requisito objetivo do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a condenada por crime de furto qualificado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, faz jus à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é vedado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. As penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, e o requisito temporal para o indulto deve ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente. 7. Para a concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. 8. No caso concreto, a agravante não cumpriu o tempo de pena suficiente para a incidência de nenhuma das hipóteses de concessão de indulto ou comutação de penas, conforme exigido pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 126-129, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal julgou extinta a punibilidade da apenada com fundamento no indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a decisão de 1º grau com determinação de imediato retorno da apenada ao resgate da sanção imposta. Nas razões do agravo, às fls. 137-141, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão recorrida acabou por empregar analogia in malam partem ao concluir que o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024 se "estenderia" aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial. Alega que o fato das penas privativas de liberdade terem sido substituídas por restritivas de direitos não impede a concessão do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Penas restritivas de direitos. Requisitos objetivos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O juízo da execução penal havia julgado extinta a punibilidade da apenada com fundamento no indulto coletivo previsto no referido decreto. O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão de 1º grau e determinando o retorno da apenada ao cumprimento da sanção imposta, por ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. 3. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou analogia in malam partem, ao estender o requisito objetivo do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a condenada por crime de furto qualificado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, faz jus à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é vedado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. As penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, e o requisito temporal para o indulto deve ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente. 7. Para a concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. 8. No caso concreto, a agravante não cumpriu o tempo de pena suficiente para a incidência de nenhuma das hipóteses de concessão de indulto ou comutação de penas, conforme exigido pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto. Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →