Decisão · STJ

STJ AREsp 2967241

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Confiança legítima em informações do sistema eletrônico. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e no art. 171, § 3º, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em cada série delitiva, às penas somadas de 9 anos e 2 meses de reclusão e 117 dias-multa, fixado o regime inicial fechado. 3. O recurso especial do agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à dosimetria, e ao art. 71 do Código Penal, quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes mencionados. O TRF6 não admitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ. 4. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi não conhecido por intempestividade, gerando o presente agravo regimental. 5. O agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, alegando que o sistema PJe do TRF6 indicava o termo final do prazo para interposição em 10/06/2024, às 23h59min59s, e que o recurso foi protocolado nesse limite. Invoca os princípios da boa-fé e da confiança legítima nas informações oficiais do Judiciário. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima nas informações fornecidas pelo sistema eletrônico do Judiciário pode afastar a intempestividade do recurso especial, considerando a ausência de comprovação robusta de erro sistêmico. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 9. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela. 10. A contagem objetiva dos prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, indicou o termo final em 07/06/2024, situando o protocolo em 10/06/2024 fora do prazo. 11. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa, o que não foi realizado nos autos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 2. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela. 3. A contagem dos prazos em matéria penal deve ser realizada de forma objetiva, em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima nas informações do sistema eletrônico demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.067.353/PB, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 2.559.527/BA; STJ, REsp 1.324.432/SC; STJ, EAREsp 1.819.857/GO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADIMILSON DA SILVA ROQUE contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Registro que o agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, e do art. 171, inciso § 3º, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em cada série delitiva, às penas somadas de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, fixado o regime inicial fechado. O recurso especial do agravante veicula alegada violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à dosimetria, e ao art. 71 do Código Penal, quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes do art. 19 da Lei 7.492/1986 e do art. 171, inciso § 3º, do Código Penal. Na origem, o TRF6 não admitiu o especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à dosimetria, à discricionariedade regrada da pena-base e à inviabilidade de continuidade delitiva entre delitos de espécies e bens jurídicos diversos, com incidência da Súmula 83/STJ . Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1835/1841), que veio a ser não conhecido por intempestividade do especial, gerando o presente agravo regimental. Verifico que a decisão monocrática proferida pelo Presidente consignou que o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 23/05/2025 ( 23/05/2024) e que o recurso especial foi interposto somente em 10/06/2024, reputando-o manifestamente intempestivo por exceder o prazo de 15 dias corridos. O agravan te sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso especial, afirmando que o próprio sistema PJe do TRF6 indicava, de forma expressa, o termo final do prazo para interposição em 10/06/2024, às 23h59min59s, e que o recurso foi protocolado exatamente nesse limite (fls. 1892/1894). Alega boa-fé e confiança legítima nas informações oficiais do Judiciário e invoca precedentes desta Corte no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por ter confiado em dados fornecidos pelo sistema judicial eletrônico. Por sua vez, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a intempestividade do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Confiança legítima em informações do sistema eletrônico. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e no art. 171, § 3º, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em cada série delitiva, às penas somadas de 9 anos e 2 meses de reclusão e 117 dias-multa, fixado o regime inicial fechado. 3. O recurso especial do agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à dosimetria, e ao art. 71 do Código Penal, quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes mencionados. O TRF6 não admitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ. 4. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi não conhecido por intempestividade, gerando o presente agravo regimental. 5. O agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, alegando que o sistema PJe do TRF6 indicava o termo final do prazo para interposição em 10/06/2024, às 23h59min59s, e que o recurso foi protocolado nesse limite. Invoca os princípios da boa-fé e da confiança legítima nas informações oficiais do Judiciário. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima nas informações fornecidas pelo sistema eletrônico do Judiciário pode afastar a intempestividade do recurso especial, considerando a ausência de comprovação robusta de erro sistêmico. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 9. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela. 10. A contagem objetiva dos prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, indicou o termo final em 07/06/2024, situando o protocolo em 10/06/2024 fora do prazo. 11. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa, o que não foi realizado nos autos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 2. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela. 3. A contagem dos prazos em matéria penal deve ser realizada de forma objetiva, em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima nas informações do sistema eletrônico demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.067.353/PB, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 2.559.527/BA; STJ, REsp 1.324.432/SC; STJ, EAREsp 1.819.857/GO.
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