STJ HC 1036741
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Dosimetria da Pena. Circunstâncias do Crime. Repouso Noturno. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno) na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa alegou ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, sustentando que o simples fato de o furto ocorrer à noite não autoriza o aumento da pena-base, sendo necessário comprovar que o horário efetivamente facilitou a prática delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no repouso noturno, para majorar a pena-base, é válida, considerando a necessidade de comprovação de que o horário noturno efetivamente facilitou a prática delitiva. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não constatou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A exasperação da pena-base foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. 9. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício que autorize a concessão excepcional da ordem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 442-445) interposto por BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 431-434). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela escalada). A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição por coação moral irresistível, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno), a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, por fim, a fixação do regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua Terceira Câmara Criminal, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, afastando a tese de coação moral irresistível, mantendo a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial, afastando a compensação integral entre a reincidência específica e a confissão qualificada e preservando o regime inicial fechado. Na presente impetração, a defesa se insurge contra a valoração negativa das circunstâncias do crime, alegando que o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante e confirmado pelo Tribunal de origem para majorar a pena-base é ilegal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 431-434). No agravo regimental (fls. 442-445), busca-se a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na impetração inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Dosimetria da Pena. Circunstâncias do Crime. Repouso Noturno. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno) na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa alegou ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, sustentando que o simples fato de o furto ocorrer à noite não autoriza o aumento da pena-base, sendo necessário comprovar que o horário efetivamente facilitou a prática delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no repouso noturno, para majorar a pena-base, é válida, considerando a necessidade de comprovação de que o horário noturno efetivamente facilitou a prática delitiva. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não constatou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A exasperação da pena-base foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. 9. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício que autorize a concessão excepcional da ordem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no repouso noturno, para majorar a pena-base, é válida, desde que em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024.