STJ HC 1029490
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A condenação do paciente foi validamente fundamentada nas provas produzidas durante a instrução processual, que demonstraram a destinação comercial das drogas apreendidas e a unidade de desígnios dos corréus para o tráfico de drogas. 2. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais é válida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de atividades de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo comunitário. 3. A significativa quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados não permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A pretensão de revisão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, para considerar a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento da questão sob pena de supressão de instância. 5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO APARECIDO DA SILVEIRA DE SOUZA, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0000897-14.2014.8.26.0624). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal. A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista que a pequena quantidade de droga apreendida caracterizaria posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 9) e que, de todo modo, não haveria prova inequívoca dos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse propósito (fls. 6 e 19). Argumenta que a apreensão da droga não poderia ser considerada validamente como prova, na medida em que teria derivado de busca pessoal realizada indevidamente p or guardas municipais (fl. 6). Por essas razões, pede que seja concedida ordem, a fim que seja determinado o trancamento do processo; e, subsidiariamente, que o fato seja desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, ainda, que se proceda à detração do tempo de prisão provisória, com a consequente definição do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (fl. 25). O pedido liminar foi indeferido (fls. 195/197), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 202/252). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 254/259). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A condenação do paciente foi validamente fundamentada nas provas produzidas durante a instrução processual, que demonstraram a destinação comercial das drogas apreendidas e a unidade de desígnios dos corréus para o tráfico de drogas. 2. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais é válida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de atividades de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo comunitário. 3. A significativa quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados não permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A pretensão de revisão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, para considerar a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento da questão sob pena de supressão de instância. 5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.