STJ REsp 2212779
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação de Resoluções do TSE, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados. 3. Em relação à ocorrência de danos morais pela demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1117974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória". 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, esclareceu que não houve flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE ALVES DA COVA, por ELINTON ALBERTIN, por JULIO CEZAR GARCIA LIMA, por LILIANE HATSBACH, por RONEY CESAR DE OLIVEIRA e por SANDRA MARA KOVALSKI DOS SANTOS, que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.735/1.849, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nesse extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC; (II) impossibilidade de análise de ato infralegal na via especial; e (III) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno, os agravantes sustentam que permanece a negativa de prestação jurisdicional, bem como que não buscam a análise de ato infralegal. Aduzem que não se trata de reexame de fatos e de provas e não incide a Súmula 83 do STJ. Ao final, reiteram os argumentos anteriormente expendidos. Requerem, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.790). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação de Resoluções do TSE, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados. 3. Em relação à ocorrência de danos morais pela demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1117974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória". 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, esclareceu que não houve flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração. 6. Agravo interno desprovido.