STJ HC 1047749
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Deficiência na instrução do feito. IMprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente da Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito. 2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria penal, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma inidônea, com base na quantidade de droga apreendida. 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o feito não foi instruído com cópia integral do acórdão e da sentença condenatória, peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser provido, considerando a ausência de instrução adequada do habeas corpus, especialmente pela falta de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 6. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração, por se tratar de peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 780.331/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, RCD no HC 760.577/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICAEL MARTINS PEREIRA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito. Segundo se infere dos autos o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. Nesta Corte, a defesa afirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pelo afastamento do tráfico privilegiado com base em fundamento inidôneo, a quantidade de droga apreendida. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Deficiência na instrução do feito. IMprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente da Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito. 2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria penal, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma inidônea, com base na quantidade de droga apreendida. 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o feito não foi instruído com cópia integral do acórdão e da sentença condenatória, peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser provido, considerando a ausência de instrução adequada do habeas corpus, especialmente pela falta de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 6. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração, por se tratar de peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 780.331/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, RCD no HC 760.577/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.