Decisão · STJ

STJ REsp 2236846

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo. Recursos especiais. Transferências voluntárias. art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. exigência de certidão de regularidade fiscal. exceção para aplicação da sanção de suspensão de repasses. realização de ações relativas à educação, saúde ou assistência social. Festejos juninos. não enquadramento como assistência social. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes. 5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação, saúde ou assistência social. 6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, não sendo o caso de festejos juninos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado (fl. 442/443): AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ART. 70 DO CPC. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO VOLTADO À REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS JUNINOS DO ANO DE 2023. DISPENSA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SOCIAL E CULTURAL DAS FESTAS DE SÃO JOÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, §3º, DA LRF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CUSTAS. 1. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas na ação principal resta-lhe prejudicado o exame, quando alcançado o mérito desta, especialmente porque o Agravo interno era pertinente apenas à decisão que concedeu a liminar pleiteada. 2. Os órgãos da Administração Direta, como regra geral, carecem de personalidade jurídica, de modo que não podem ser sujeitos de direitos e obrigações, nem tampouco tem capacidade de ser parte e estar em juízo, consoante inteligência do art. 70 do Código de Processo Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia acolhida. 3. As festas juninas realizadas no Nordeste possuem natureza cultural, reconhecida nacionalmente, se inserindo, assim, nas exceções trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 25, § 3º, a justificar a procedência do pedido. Precedentes do STJ e do Pleno-TJBA. Agravo Interno Prejudicado. Procedência da Ação. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 270/313). Em razões de recurso especial, o ESTADO DA BAHIA aponta violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Reclama que "embora o Estado da Bahia haja suscitado a aplicabilidade do art. 25, § 1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe repasses voluntários aos entes públicos em situação de inadimplência, e a não subsunção do caso em análise às exceções do §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se justificando que o convênio seja firmado sem os requisitos legais (apresentação da documentação necessária para tanto), o Egrégio Tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre o assunto" (fl. 532). Quanto ao mérito, argumenta que "É imperioso ressaltar que o recebimento de verbas voluntárias via convênio está sujeito à apresentação de vários documentos e o Estado da Bahia só pode formalizar qualquer avença após o estrito cumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente, não existindo, portanto, qualquer mácula na exigência combatida pelo Município Autor, sendo inquestionável a legalidade e a lisura da atuação deste ente público" (fl. 536). Defende que "malgrado pretenda o Autor enquadrar a festa junina realizada no Município, na exceção prevista no § 3º, do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao defender que o convênio pretendido trata de realização de ações sociais, há que se registrar que os festejos juninos não se enquadram, de modo algum, nas hipóteses elencadas no referido dispositivo" (fl. 540). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000. Assevera que "as Festas Juninas não possuem natureza de assistência social, porquanto na o se confunde com as ações típicas das áreas de educação (artigo 205 da CF), saúde (artigo 196 da CF) e assistência social (artigo 203 da CF), que possuem proteção específica e restritiva conferida pela Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 520). Afirma que houve "as exceções previstas na LC, § 3º do artigo 25, devem ter interpretação restritiva, de modo que não é possível enquadrar qualquer ação pública destinada a população como sendo de cunho social" (fl. 522). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 562). O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 563-578 e 579-592). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 606): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. FESTEJOS JUNINOS DE 2023. AÇÃO SOCIAL. ART. 25, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE: PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO PARQUET, E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO-MEMBRO. É o relatório. EMENTA Direito administrativo. Recursos especiais. Transferências voluntárias. art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. exigência de certidão de regularidade fiscal. exceção para aplicação da sanção de suspensão de repasses. realização de ações relativas à educação, saúde ou assistência social. Festejos juninos. não enquadramento como assistência social. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes. 5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação, saúde ou assistência social. 6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, não sendo o caso de festejos juninos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.
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