STJ HC 1026523
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de decisão judicial, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não pode ser obstado pelo trânsito em julgado quando presente ilegalidade manifesta, especialmente quando não cabível revisão criminal, e que a cassação do livramento condicional foi ilegal, pois baseada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, o que conferiria caráter perpétuo às sanções disciplinares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto após o trânsito em julgado de decisão judicial, especialmente em casos de alegada ilegalidade manifesta. 4. Saber se a cassação do livramento condicional, fundamentada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, caracteriza ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia jurídica ou manifesta violação a direitos fundamentais. 6. O trânsito em julgado de decisão judicial não obsta, por si só, a impetração de habeas corpus, mas não autoriza sua utilização indiscriminada como substituto de vias recursais ordinárias, sob pena de esvaziamento do sistema de preclusões processuais. 7. A cassação do livramento condicional, no caso concreto, foi fundamentada na ausência do requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme previsto no art. 83, inciso III, "a", do Código Penal, e não apenas no requisito objetivo de ausência de falta grave nos últimos 12 meses. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, "b", do Código Penal. 9. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161. 10. Não há flagrante ilegalidade que justifique a excepcional utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83, incisos III, "a" e "b"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 134.424; STF, HC 139.741, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, REsp 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANO DA SILVA PAIVA em face de decisão proferida às fls. 82-87, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 93-104, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Que o habeas corpus não pode ser obstado pelo trânsito em julgado, especialmente quando se trata de ilegalidade manifesta; b) Que a impetração decorre de carta enviada pelo próprio paciente no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 2/2020, após o trânsito em julgado; c) Que não caberia revisão criminal na hipótese, por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; d) Que o habeas corpus não se sujeita à preclusão; e) No mérito, que a cassação do livramento condicional foi ilegal, pois baseada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, o que conferiria caráter perpétuo às sanções disciplinares. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de decisão judicial, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não pode ser obstado pelo trânsito em julgado quando presente ilegalidade manifesta, especialmente quando não cabível revisão criminal, e que a cassação do livramento condicional foi ilegal, pois baseada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, o que conferiria caráter perpétuo às sanções disciplinares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto após o trânsito em julgado de decisão judicial, especialmente em casos de alegada ilegalidade manifesta. 4. Saber se a cassação do livramento condicional, fundamentada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, caracteriza ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia jurídica ou manifesta violação a direitos fundamentais. 6. O trânsito em julgado de decisão judicial não obsta, por si só, a impetração de habeas corpus, mas não autoriza sua utilização indiscriminada como substituto de vias recursais ordinárias, sob pena de esvaziamento do sistema de preclusões processuais. 7. A cassação do livramento condicional, no caso concreto, foi fundamentada na ausência do requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme previsto no art. 83, inciso III, "a", do Código Penal, e não apenas no requisito objetivo de ausência de falta grave nos últimos 12 meses. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, "b", do Código Penal. 9. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161. 10. Não há flagrante ilegalidade que justifique a excepcional utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia jurídica ou manifesta violação a direitos fundamentais. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, "b", do Código Penal. 3. É inadmissível a progressão por salto de regime prisional, conforme a Súmula 491 do STF. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83, incisos III, "a" e "b"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 134.424; STF, HC 139.741, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, REsp 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.