STJ HC 1023768
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível pela pena imposta. 2. A defesa sustentou que não há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais severo, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não ultrapassa quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ. 3. Requereu a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, com base na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no HC n. 535.063/SP de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria consideram idônea a motivação para imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, com base na reincidência, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito. 8. No caso em análise, o acórdão impugnado fundamentou a fixação do regime semiaberto na gravidade concreta dos delitos, que envolveram agressões graves e ameaça de morte com arma de fogo, revelando a periculosidade do réu. 9. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 3. A gravidade concreta do delito, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que o cabível pela pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 269. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020; STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; STJ, AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRIZIO ANTONANGELO contra a decisão que Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos. Alega que a Súmula 440 do STJ veda o estabelecimento de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, como no caso dos autos. Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível pela pena imposta. 2. A defesa sustentou que não há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais severo, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não ultrapassa quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ. 3. Requereu a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, com base na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no HC n. 535.063/SP de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria consideram idônea a motivação para imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, com base na reincidência, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito. 8. No caso em análise, o acórdão impugnado fundamentou a fixação do regime semiaberto na gravidade concreta dos delitos, que envolveram agressões graves e ameaça de morte com arma de fogo, revelando a periculosidade do réu. 9. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 3. A gravidade concreta do delito, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que o cabível pela pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 269. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020; STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; STJ, AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.