Decisão · STF

STF ARE 1385381 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-09-14publicado em 2022-09-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
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