Decisão · STF

STF RvC 5508 MC-Ref

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2022-09-05publicado em 2022-12-16
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTOS ANALISADOS E AFASTADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. 1. A Revisão Criminal, por conta da sua natureza excepcional, somente deve ser utilizada quando preenchidos os requisitos legais para o seu conhecimento, afinal, do contrário estar-se-ia utilizando a referida ação de impugnação como verdadeiro substitutivo de um recurso. 2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, em diversas ocasiões, foi provocado a se manifestar sobre as questões alegadas pela Defesa e analisadas na decisão monocrática do eminente Min. NUNES MARQUES, no decorrer do trâmite da AP 565/RO, de onde se origina a condenação aqui discutida. 3. A análise prévia realizada pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou as alegação de ocorrência da prescrição em mais de uma oportunidade nos autos da AP 565/RO, e sucessivos embargos declaratórios, serve de fundamento idôneo para afastar o requisito do fumus boni iuris da medida cautelar. 4. Medida cautelar não referendada.
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