Decisão · STF

STF MS 35552 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇAPrimeira Turmajulgado em 2022-08-29publicado em 2022-09-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS: DESCABIMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Diante da efetiva apreciação do ponto jurídico, inexistente alegada omissão fundada na sustentação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte. 3. Os embargos de declaração não se constituem como meio processual adequado para a rediscussão da matéria e reforma da decisão mediante atribuição de efeitos modificativos. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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