Decisão · STF

STF HC 216191 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2022-08-29publicado em 2022-08-31
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato. Condenação transitada em julgado. Competência. Justiça Militar. Supressão de instância. Alegação de atipicidade da conduta. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. A alegação de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito não foi sequer analisada pelo Superior Tribunal Militar, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, eventual acolhimento da pretensão defensiva, neste ponto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Precedente: o HC 182.457-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →