Decisão · STJ

STJ RMS 77690

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BRUNO ALVES DA SILVA com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi proferida decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, na qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1061-1064). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fls. 1228-1229): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. REJULGAMENTO POR DECISÃO DO STJ, QUE AFASTOU DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRA DECISÃO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A QUALQUER OUTRO CANDIDATO DOS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. REGRA EDITALÍCIA (ITEM 17.8) QUE SE DESTINA APENAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SUBMETIDOS AO CRIVO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Sustenta o impetrante que foi reprovado na prova objetiva do concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2014, em razão de não ter atingido a pontuação mínima e que, após tomar conhecimento da anulação, via judicial, de algumas questões, requereu administrativamente a pontuação, o que lhe foi indeferido pelo impetrado. 2. Requer, assim, a extensão dos efeitos de decisões judiciais favoráveis proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, com base no item 17.8 do edital do certame. 3. O direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança exige prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese em exame, uma vez que a pretensão do impetrante demanda exame probatório incompatível com o rito mandamental. 4. A coisa julgada tem limites subjetivos, restringindo seus efeitos às partes que figuraram no processo (CPC, art. 506), sendo incabível sua extensão automática a terceiros, como pretendido pelo impetrante. 5. O item 17.8 do edital aplica-se apenas aos recursos administrativos analisados pela banca examinadora e não pode ser utilizado para obrigar a Administração a estender os efeitos de decisões judiciais individuais a candidatos que não integraram as respectivas ações. 6. A atuação do Poder Judiciário no controle de concursos públicos é excepcional e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou incompatibilidade manifesta com o edital, o que não se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência citada confirma que decisões judiciais em ações individuais não geram efeitos ultra partes, sendo necessária, para cada candidato, a interposição de ação própria, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. 8. Segurança denegada. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 74059/RJ; TJRJ, MS nº 0014707-31.2024.8.19.0000, Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 15.05.2025; TJRJ, MS nº 0016252-39.2024.8.19.0000, Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 06.05.2025. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que vincula a Administração, bem como por princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição), invocando, entre outros, o precedente RMS 39.635/RJ; (ii) a legitimidade do controle judicial de legalidade em hipóteses de ilegalidade flagrante na formulação de questões, nos termos do Tema 485/STF, apontando que a nulidade das questões decorreu de conteúdo fora do edital e múltiplas respostas corretas, lastreada em laudo pericial judicial e decisões transitadas em julgado em ações paradigmas; (iii) a desnecessidade de ação individual para comprovação de ilegalidade já reconhecida, por se tratar de vício objetivo e de efeito metaindividual em provas padronizadas, sendo suficiente a prova pré-constituída já acostada; (iv) a irrelevância, para o reconhecimento do direito, de o benefício também alcançar outros candidatos, porquanto o pedido limita-se à atribuição dos pontos e à possibilidade de prosseguir no certame, caso atingidos os critérios objetivos mínimos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ que ampararia a tese de atribuição dos pontos anulados a todos, com a reclassificação correspondente, quando houver vício objetivo e previsão editalícia. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1268-1286. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1300-1305. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →