Decisão · STJ

STJ EAREsp 1903671

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-20publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão, proferido pela colenda SEGUNDA TURMA, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023). 2. Pedido de reconsideração não conhecido. Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: PET no AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.293.428/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA; PET no Agravo em Recurso Especial 2.751.436/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, TERCEIRA TURMA; EDcl no Agravo em Recurso Especial 2.491.055/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA; PET no Agravo em Recurso Especial 1.444.765/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, QUARTA TURMA; PET nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial 2.347.234/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, SEXTA TURMA; PET no Recurso Especial 2.089.195/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA; PET no Agravo em Recurso Especial 1.552.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA. Argumenta, para tanto, que os paradigmas apresentados demonstram a possibilidade de recebimento da petição como embargos de declaração, consagrando os princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Desse modo, é devido o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, com a devolução dos autos à Segunda Turma para novo julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Embargos de divergência não conhecidos.
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