STJ RHC 224845
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI (ARROMBAMENTO DE PORTÃO E PORTA, DUPLO FURTO NO MESMO ESTABELECIMENTO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: reiteração delitiva no mesmo estabelecimento, arrombamento de portão e porta e reincidência específica em crimes patrimoniais, evidenciando periculosidade e risco de reiteração. 3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes quando presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave e demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não atendidos na espécie. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR SCAPPA SAMPAIO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2173451-61.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 12/5/2025, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) e furto qualificado tentado (art. 14, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 13/5/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 172): Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furtos, consumado e tentado. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, falta de fundamentação e desproporcionalidade na decisão que decretou a custódia cautelar, bem como ser o paciente semi-imputável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada condição de semi-imputabilidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. A decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 4. A custódia cautelar é justificada pela prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública. 5. Inexistem elementos que atestem a necessidade de tratamento de saúde fora do ambiente prisional. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus reiterando as alegações de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, de falta de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e a inadequação do tratamento médico no cárcere. Requereu-se a revogação da prisão, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 278/291). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, em violação ao art. 315 do CPP, por basear-se em gravidade abstrata e na reincidência de forma isolada, sem dados concretos do caso; b) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ante a natureza dos delitos (furto e furto tentado, sem violência ou grave ameaça) e a alegada semi-imputabilidade; c) necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP), por doenças graves (retardo mental, esquizofrenia e epilepsia) e incompatibilidade do tratamento com o cárcere, afirmando haver documentos e registros de atendimentos emergenciais em hospital psiquiátrico e de medicação complexa que não estaria sendo ministrada adequadamente na unidade prisional; d) risco concreto à integridade física e mental do agravante no sistema prisional comum, enquanto se aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental. Requer: a) a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; b) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para tratamento, com base no art. 318, II, do CPP; c) a concessão de medida liminar, diante do alegado fumus boni iuris e periculum in mora. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI (ARROMBAMENTO DE PORTÃO E PORTA, DUPLO FURTO NO MESMO ESTABELECIMENTO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: reiteração delitiva no mesmo estabelecimento, arrombamento de portão e porta e reincidência específica em crimes patrimoniais, evidenciando periculosidade e risco de reiteração. 3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes quando presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave e demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não atendidos na espécie. 5. Agravo regimental não provido.