STJ HC 1036531
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 9 anos. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus, como garantia co nstitucional, não possui limitação temporal e que enquanto persistir a coação ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, subsiste o direito de impetração. 3. Reitera as teses de nulidade por violação de domicílio, ausência da cadeia de custódi a, condenação baseada apenas em depoimentos policiais e negativa genérica do redutor previsto no art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado, considerando a alegação de nulidades absolutas e ilegalidades. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. O manejo do habeas corpus após longo período desde o trânsito em julgado do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não sendo possível a análise de alegações de nulidades ou ilegalidades em tais circunstâncias. 7. A via do habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demanda dilação probatória ou análise aprofundada de provas, sendo inadequada para o exame de questões revisionais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser manejado após longo período desde o trânsito em julgado do ato atacado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A via do habeas corpus é inadequada para revisão de matéria que demanda dilação probatória ou análise aprofundada de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 48/52, que não conheceu a impetração pela preclusão da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há mais de 9 anos. No presente recurso, a defesa sustenta que o habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, não possui limitação temporal. Aduz que enquanto persistir a coação ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, subsiste o direito de impetração. Assere não ser compatível com o sistema constitucional admitir a existência de prazo para reconhecimento de nulidades ou ilegalidades. Reitera as teses de nulidade por violação de domicílio, ausência da cadeia de custódia, condenação baseada apenas em depoimentos policiais e negativa genérica do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 9 anos. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus, como garantia co nstitucional, não possui limitação temporal e que enquanto persistir a coação ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, subsiste o direito de impetração. 3. Reitera as teses de nulidade por violação de domicílio, ausência da cadeia de custódi a, condenação baseada apenas em depoimentos policiais e negativa genérica do redutor previsto no art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado, considerando a alegação de nulidades absolutas e ilegalidades. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. O manejo do habeas corpus após longo período desde o trânsito em julgado do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não sendo possível a análise de alegações de nulidades ou ilegalidades em tais circunstâncias. 7. A via do habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demanda dilação probatória ou análise aprofundada de provas, sendo inadequada para o exame de questões revisionais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser manejado após longo período desde o trânsito em julgado do ato atacado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A via do habeas corpus é inadequada para revisão de matéria que demanda dilação probatória ou análise aprofundada de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018.