STJ REsp 2230182
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . CONTROLE DE LEGALIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE NOTA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A Corte de origem, realizando controle de legalidade e após análise do conjunto fático-probatório, reconheceu erro material na não atribuição de pontuação após o provimento do recurso administrativo pela banca examinadora. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO ATRIBUIÇÃO DE NOTA DEFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a violação, pela Corte de origem, aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, ante as omissões apontadas. Alega, ainda, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, cabendo apenas a revaloração dos fatos já delineados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . CONTROLE DE LEGALIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE NOTA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A Corte de origem, realizando controle de legalidade e após análise do conjunto fático-probatório, reconheceu erro material na não atribuição de pontuação após o provimento do recurso administrativo pela banca examinadora. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.