Decisão · STJ

STJ REsp 2237070

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e desacato. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais que não acionaram câmeras corporais, apesar de dever normativo, e que, diante do confronto de versões e ausência de corroboração, seria necessária a absolvição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por injúria racial e desacato pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e da vítima, sem a existência de gravações de câmeras corporais; e (ii) saber se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, quando há pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor pretendido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo, era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante. 5. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, diante da fé pública dos agentes e do princípio da persuasão racional. 6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. 7. As expressões proferidas pelo agravante, como "macaco" e "negão", foram consideradas depreciativas e atingiram a dignidade da vítima por motivo racial, configurando o crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. 8. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, foi comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos policiais, como "seus policiais de merda, seus bostas". 9. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do agravante não prospera, pois demandaria reexame minucioso do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória é válida, desde que haja pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 3º, e 331; CPP, arts. 202 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AILTON JUNIOR SANTOS SANTANA contra decisão monocrática proferida às fls. 317/324 que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 330/339), o agravante sustenta que a condenação mantida pelo Tribunal de origem foi fundada exclusivamente em depoimentos dos policiais que não acionaram intencionalmente câmeras corporais, apesar de dever normativo. A defesa sustenta que, havendo confronto de versões e ausência de corroboração, impõe-se absolvição. Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de direito. Aduz nulidade da fixação do valor mínimo (um salário-mínimo) por ausência de pedido expresso com indicação de valor na denúncia. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e desacato. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais que não acionaram câmeras corporais, apesar de dever normativo, e que, diante do confronto de versões e ausência de corroboração, seria necessária a absolvição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por injúria racial e desacato pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e da vítima, sem a existência de gravações de câmeras corporais; e (ii) saber se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, quando há pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor pretendido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo, era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante. 5. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, diante da fé pública dos agentes e do princípio da persuasão racional. 6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. 7. As expressões proferidas pelo agravante, como "macaco" e "negão", foram consideradas depreciativas e atingiram a dignidade da vítima por motivo racial, configurando o crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. 8. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, foi comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos policiais, como "seus policiais de merda, seus bostas". 9. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do agravante não prospera, pois demandaria reexame minucioso do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória é válida, desde que haja pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. 2. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, desde que existam outras provas suficientes e a fé pública dos agentes, conforme o princípio da persuasão racional. 3. É válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia, mesmo sem indicação do valor pretendido, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 3º, e 331; CPP, arts. 202 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.
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