Decisão · STJ

STJ AREsp 2856962

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO CLIENTE OU REQUERIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, não conferindo ao advogado o direito à retenção unilateral de verba devida ao constituinte. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar a sentença, corretamente entendeu que, sem contrato escrito, a única via para a advogada fazer jus aos honorários seria a ação de arbitramento, configurando a retenção unilateral como ato ilícito e exercício arbitrário das próprias razões. 3. O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal. 4. O recurso especial tampouco comporta conhecimento pela alegada violação ao art. 389 do Código Civil, por deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA FERREIRA DE SOUZA (PAULA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, assim ementado (e-STJ, fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LITIGANTES. SERVIÇOS PRESTADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. QUANTUM A SER DEFINIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . A Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê no art. 22, caput e §2º, que não tendo sido estipulados ou ausente acordo entre as partes, os honorários hão de ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. 2. Para tanto, todavia, cabia à ré/apelada o ajuizamento da ação competente, de conhecimento (arbitramento de honorários), para o exercício do seu direito de percepção aos honorários advocatícios advindos do seu labor no processamento da ação previdenciária em comento, o que não se observou. 3. A tentativa de solucionar a desavença por meios extrajudiciais e coercitivos, como no caso em questão, em que a procuradora apelada, ainda que desprovida de contrato escrito, efetuou o levantamento e se apropriou do valor que entendia devido, não deve ser admitida e pode, eventualmente, caracterizar exercício arbitrário das próprias razões. 4 . A solução que melhor se amolda à espécie é reconhecer que a parte autora, ora apelante, faz jus ao recebimento da quantia que lhe fora indevidamente retida. Isso porque, em que pese merecer perceber honorários pelo trabalho desenvolvido, a apelada não buscou a via adequada para a satisfação dos seus direitos. 5 . Não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano a ensejar o dever reparatório e não há que se falar em expedição de ofícios à OAB e ao MP, uma vez que os fatos se deram estritamente em razão da falha de comunicação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos por DAMIÃO PEREIRA DE LIMA (DAMIÃO) e por PAULA foram apreciados, sendo os primeiros acolhidos e os segundos rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 302): DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA QUANTO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA EM FACE À REQUERIDA, POIS NÃO AGRACIADA COM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. In casu, razão assiste ao primeiro embargante, porquanto o acórdão objurgado suspendeu a exigibilidade da sucumbência da requerida, enquanto ela não é beneficiária da justiça gratuita. 3 . Quanto aos segundos embargos, não se afigura a contradição apontada pelo embargante, cuja pretensão é rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se admite nesta via processual. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS E SEGUNDOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, PAULA sustentou violação dos arts. 389 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial. Argumentou, em suma, que o acórdão recorrido se equivocou ao determinar a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma de arbitramento de honorários, quando a própria ação de cobrança, na qual foi demandada, permitiria a análise da legitimidade do seu crédito e o consequente arbitramento judicial, tal como procedido na sentença de primeiro grau, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Defendeu que, sendo incontroversa a prestação de serviços advocatícios, o arbitramento realizado pelo juízo sentenciante dentro dos limites da ação de cobrança era medida adequada e em conformidade com a legislação federal. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula nº 7 desta Corte, sob o fundamento de que revisar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 385-388). Nas razões do agravo, PAULA apontou que a controvérsia não envolve o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delimitado pelo Tribunal de origem, qual seja, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em âmbito de defesa numa ação de cobrança, matéria estritamente de direito e que dispensa nova incursão probatória, pugnando pelo afastamento do óbice sumular (e-STJ, fls. 392-399). Houve contraminuta de DAMIÃO sustentando a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 400-410). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO CLIENTE OU REQUERIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, não conferindo ao advogado o direito à retenção unilateral de verba devida ao constituinte. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar a sentença, corretamente entendeu que, sem contrato escrito, a única via para a advogada fazer jus aos honorários seria a ação de arbitramento, configurando a retenção unilateral como ato ilícito e exercício arbitrário das próprias razões. 3. O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal. 4. O recurso especial tampouco comporta conhecimento pela alegada violação ao art. 389 do Código Civil, por deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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