STJ REsp 2187104
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou contradição no acórdão ao mencionar parecer do Ministério Público que reconheceria a fragilidade dos fundamentos da condenação, mas fundamentar a decisão em outro parecer ministerial que sustentou a manutenção da condenação e a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal. 2. Alegação de omissão pela ausência de enfrentamento do distinguishing formulado pela defesa, que sustentava que, diante do parecer ministerial pela atipicidade, a controvérsia deslocar-se-ia de reexame de provas para revaloração jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Pedido de efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado, com afastamento da Súmula 7/STJ, conhecimento e provimento do recurso especial, e absolvição do embargante quanto ao art. 313-A do Código Penal por atipicidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, ou se configuram mera tentativa de rediscussão do julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam para reabrir debates já analisados ou para rediscutir o mérito da decisão. 6. No caso concreto, não há contradição no acórdão embargado, pois o primeiro tópico apenas refere às alegações pela parte agravante acerca de um parecer e o segundo tópico trata da decisão de mérito com base em outro parecer. Ou seja, os tópicos mencionados tratam de pareceres distintos do Ministério Público. 7. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente o mérito da controvérsia, afirmando que a cadeia de fatos constante dos autos demonstra a materialidade e autoria delituosas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal. 8. A pretensão do embargante de modificar o provimento anterior configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento anterior, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 2. A contradição alegada d eve ser interna ao julgado, não se configurando quando os fundamentos tratam de elementos distintos, como pareceres diversos. 3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/04/2018. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVALDO BARBOZA FILHO contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 1572/1589, em que foi negado provimento ao agravo regimental. A defesa alega contradição pelo fato de constar no acórdão menção de que haveria parecer do Ministério Público reconhecendo a fragilidade dos fundamentos da condenação, apontando a ausência de dolo específico, porém, nas razões de decidir, o acórdão teria fundamentado em parecer ministerial que sustentou a manutenção da condenação e a comprovação do elemento subjetivo do tipo. Alega, ainda, omissão pela ausência de enfrentamento do distinguishing formulado pela defesa de que, diante do parecer do dominus litis pela atipicidade, a controvérsia desloca-se de reexame de provas para revaloração jurídica, afastando a Súmula 7/STJ. Requer a aplicação de efeitos infringentes para saneamento dos vícios com reforma do acórdão embargado, para prover o Agravo Regimental, afastar a Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso especial, absolvendo o embargante quanto ao art. 313-A do CP por atipicidade. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou contradição no acórdão ao mencionar parecer do Ministério Público que reconheceria a fragilidade dos fundamentos da condenação, mas fundamentar a decisão em outro parecer ministerial que sustentou a manutenção da condenação e a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal. 2. Alegação de omissão pela ausência de enfrentamento do distinguishing formulado pela defesa, que sustentava que, diante do parecer ministerial pela atipicidade, a controvérsia deslocar-se-ia de reexame de provas para revaloração jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Pedido de efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado, com afastamento da Súmula 7/STJ, conhecimento e provimento do recurso especial, e absolvição do embargante quanto ao art. 313-A do Código Penal por atipicidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, ou se configuram mera tentativa de rediscussão do julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam para reabrir debates já analisados ou para rediscutir o mérito da decisão. 6. No caso concreto, não há contradição no acórdão embargado, pois o primeiro tópico apenas refere às alegações pela parte agravante acerca de um parecer e o segundo tópico trata da decisão de mérito com base em outro parecer. Ou seja, os tópicos mencionados tratam de pareceres distintos do Ministério Público. 7. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente o mérito da controvérsia, afirmando que a cadeia de fatos constante dos autos demonstra a materialidade e autoria delituosas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal. 8. A pretensão do embargante de modificar o provimento anterior configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento anterior, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 2. A contradição alegada d eve ser interna ao julgado, não se configurando quando os fundamentos tratam de elementos distintos, como pareceres diversos. 3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/04/2018.