Decisão · STJ

STJ HC 972466

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-28publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 28/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação publicado em 27/06/2024; segundo as informações das instâncias ordinárias, o trânsito em julgado para a defesa já havia ocorrido, inclusive já tendo ocorrido a expedição da guia de recolhimento definitiva dos condenados. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência do STJ para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pretensão tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022). 4. A defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o STJ possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus" (AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024). 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUSTAVO CONTESINI, JAIR RODRIGUES DA LUZ e MAX ANDRE HASSE interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, ao reconhecer a impossibilidade de uso dessa ação constitucional concomitantemente à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. Os agravantes reiteram: a) o cabimento do habeas corpus; b) que o acórdão que julgou a apelação criminal deve ser anulado por ser citra petita, porque deixou de enfrentar tese de desclassificação do delito suscitada anteriormente; c) o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação ao paciente GUSTAVO para o regime semiaberto. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 28/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação publicado em 27/06/2024; segundo as informações das instâncias ordinárias, o trânsito em julgado para a defesa já havia ocorrido, inclusive já tendo ocorrido a expedição da guia de recolhimento definitiva dos condenados. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência do STJ para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pretensão tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022). 4. A defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o STJ possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus" (AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024). 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →