STJ RHC 225448
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL ENTRE AÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão entre ações penais relacionadas à supressão de ICMS por sócios administradores de empresa. 2. Os recorrentes foram denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, envolvendo filiais distintas da mesma empresa, localizadas em comarcas diferentes, com autos de lançamento fiscal próprios e distintos. 3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão de indeferimento da reunião dos processos por conexão insere-se na discricionariedade regrada do magistrado, não configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão instrumental entre as ações penais, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, que justifique a reunião dos processos, considerando a alegação de continuidade delitiva e a necessidade de evitar decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal. 6. A conexão instrumental exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica no caso concreto, pois os fatos delituosos foram praticados em filiais distintas, com autos de lançamento fiscal próprios e independentes. 7. A análise da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme o art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento. 8. A tramitação separada dos processos não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois eventual reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser realizado na fase de execução penal, afastando o risco de dupla apenação ou bis in idem. 9. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do magistrado, que pode determinar a separação quando entender conveniente à instrução processual, nos termos do que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal. A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e só pode ser revista pela via do habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Ademais, para a configuração da conexão instrumental prevista no artigo 76, III, do CPP, exige-se que a prova de uma infração penal seja relevante ou influente para a comprovação da outra, estabelecendo um vínculo de interdependência probatória. No caso concreto, os fatos delituosos, embora análogos no modus operandi, foram praticados em estabelecimentos comerciais distintos (Taquara e Torres) e em períodos parcialmente diversos. Cada ação penal ampara-se em autos de lançamento fiscal próprios e autônomos, de modo que a prova da sonegação fiscal ocorrida em uma filial independe da prova dos fatos ocorridos na outra. A mera semelhança entre as condutas e a identidade dos réus não é suficiente, por si só, para impor a reunião dos processos. .. Por outro lado, o argumento de que a reunião dos feitos seria imprescindível para a análise da continuidade delitiva também não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento do crime continuado, com a consequente unificação das penas, pode ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "a", da Lei de Execução Penal. Assim, a tramitação em separado das ações penais não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois, em caso de eventual condenação em ambos os processos, a questão poderá ser submetida ao juízo competente para a execução, que detém a atribuição para somar ou unificar as penas. .. Dessa forma, não se verifica a existência de vínculo probatório objetivo e indispensável entre os delitos a justificar a reunião dos processos e, sendo possível a análise da continuidade delitiva em momento posterior, no juízo da execução penal, a decisão que indeferiu o pleito não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo de origem". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal. 2. A conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica quando os fatos delituosos são independentes e amparados em autos próprios. 3. A análise da continuidade delitiva pode ser realizada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, III, e 80; CP, art. 71; LEP, art. 66, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LUIS FERNANDO MAGNUS, PAULO EDUARDO MAGNUS contra decisão em que neguei provimento ao recurso e assim relatei o caso: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO MAGNUS e PAULO EDUARDO MAGNUS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5262679-83.2025.8.21.7000). Depreende-se do feito que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime contra a ordem tributária, por terem suprimido/reduzido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na condição de sócios administradores da empresa MAGNUS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (e-STJ fl. 954). A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão com outro processo (e-STJ fls. 950/951). Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) existência de conexão instrumental (art. 76, III, do CPP) com a Ação Penal n. 5002499-48.2024.8.21.0072, em trâmite na Comarca de Torres/RS, por se tratar de caso de continuidade delitiva (art. 71 do CP), havendo risco de decisões conflitantes e necessidade de observância da economia processual; Requer, ao final: a) a anulação da decisão objurgada; b) o reconhecimento da conexão instrumental e a consequente remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS; e c) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 968/974), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de necessidade de reunião de processos (e-STJ fl. 988). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 992). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL ENTRE AÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão entre ações penais relacionadas à supressão de ICMS por sócios administradores de empresa. 2. Os recorrentes foram denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, envolvendo filiais distintas da mesma empresa, localizadas em comarcas diferentes, com autos de lançamento fiscal próprios e distintos. 3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão de indeferimento da reunião dos processos por conexão insere-se na discricionariedade regrada do magistrado, não configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão instrumental entre as ações penais, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, que justifique a reunião dos processos, considerando a alegação de continuidade delitiva e a necessidade de evitar decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal. 6. A conexão instrumental exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica no caso concreto, pois os fatos delituosos foram praticados em filiais distintas, com autos de lançamento fiscal próprios e independentes. 7. A análise da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme o art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento. 8. A tramitação separada dos processos não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois eventual reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser realizado na fase de execução penal, afastando o risco de dupla apenação ou bis in idem. 9. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do magistrado, que pode determinar a separação quando entender conveniente à instrução processual, nos termos do que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal. A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e só pode ser revista pela via do habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Ademais, para a configuração da conexão instrumental prevista no artigo 76, III, do CPP, exige-se que a prova de uma infração penal seja relevante ou influente para a comprovação da outra, estabelecendo um vínculo de interdependência probatória. No caso concreto, os fatos delituosos, embora análogos no modus operandi, foram praticados em estabelecimentos comerciais distintos (Taquara e Torres) e em períodos parcialmente diversos. Cada ação penal ampara-se em autos de lançamento fiscal próprios e autônomos, de modo que a prova da sonegação fiscal ocorrida em uma filial independe da prova dos fatos ocorridos na outra. A mera semelhança entre as condutas e a identidade dos réus não é suficiente, por si só, para impor a reunião dos processos. .. Por outro lado, o argumento de que a reunião dos feitos seria imprescindível para a análise da continuidade delitiva também não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento do crime continuado, com a consequente unificação das penas, pode ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "a", da Lei de Execução Penal. Assim, a tramitação em separado das ações penais não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois, em caso de eventual condenação em ambos os processos, a questão poderá ser submetida ao juízo competente para a execução, que detém a atribuição para somar ou unificar as penas. .. Dessa forma, não se verifica a existência de vínculo probatório objetivo e indispensável entre os delitos a justificar a reunião dos processos e, sendo possível a análise da continuidade delitiva em momento posterior, no juízo da execução penal, a decisão que indeferiu o pleito não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo de origem". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal. 2. A conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica quando os fatos delituosos são independentes e amparados em autos próprios. 3. A análise da continuidade delitiva pode ser realizada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, III, e 80; CP, art. 71; LEP, art. 66, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025.