STJ AREsp 2658402
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO INTERDITADO JUDICIALMENTE. DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de cotas condominiais, extinta por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de interdição judicial total do edifício e decreto expropriatório. 2.Interdição judicial total de edifício desde 2019 e existência de decreto de desapropriação constituem circunstâncias excepcionais que comprometem a certeza e a exigibilidade do crédito condominial, impedindo a fruição das unidades e áreas comuns. 3. Tais peculiaridades lançam fundadas dúvidas sobre a correspondência entre os valores cobrados e as despesas efetivamente incorridas em benefício da coletividade condominial, demandando dilação probatória incompatível com a via executiva. 4. Extinção da execução por inadequação da via eleita não implica extinção do direito material do credor, resguardando-se a possibilidade de discussão do crédito por meio de ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (CONDOMÍNIO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 689 a 693), o CONDOMÍNIO apontou violação dos arts. (1) 9º e 10 do Código de Processo Civil, por ter sido proferida decisão surpresa que extinguiu a execução de ofício; (2) 24, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, 1.315, parágrafo único, e 1.336, I, do Código Civil, sustentando a natureza propter rem da obrigação, cujo pagamento é compulsório e independe da efetiva fruição dos serviços; (3) 784, X, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria criado requisito de validade para o título não previsto em lei; (4) 369 e 384 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar o valor probatório da ata notarial; (5) 141 do Código de Processo Civil, por fundamentar a decisão em fatos de outros processos ainda não julgados em definitivo; e (6) 393 do Código Civil, uma vez que a interdição do prédio e o decreto expropriatório não configuram caso fortuito ou força maior. O Tribunal fluminense inadmitiu o apelo, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 697 a 699). No presente agravo (e-STJ, fls. 704 a 709), o CONDOMÍNIO refuta a aplicação do referido verbete sumular, argumentando que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados no próprio acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO INTERDITADO JUDICIALMENTE. DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de cotas condominiais, extinta por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de interdição judicial total do edifício e decreto expropriatório. 2.Interdição judicial total de edifício desde 2019 e existência de decreto de desapropriação constituem circunstâncias excepcionais que comprometem a certeza e a exigibilidade do crédito condominial, impedindo a fruição das unidades e áreas comuns. 3. Tais peculiaridades lançam fundadas dúvidas sobre a correspondência entre os valores cobrados e as despesas efetivamente incorridas em benefício da coletividade condominial, demandando dilação probatória incompatível com a via executiva. 4. Extinção da execução por inadequação da via eleita não implica extinção do direito material do credor, resguardando-se a possibilidade de discussão do crédito por meio de ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.