STJ HC 1032209
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Revolvimento Fático-Probatório. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na residência do agravante foram apreendidos 37,60g de maconha, 4 aparelhos celulares, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley, além de histórico criminal e depoimento policial indicando envolvimento com o tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para uso pessoal. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a análise demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (37,60g de maconha) e os elementos do caso justificam a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema 506 do STF, e se a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. A presunção de uso pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos, histórico criminal e depoimentos policiais. 6. A instância de origem fundamentou adequadamente a condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, os apetrechos apreendidos e o histórico criminal do agravante. 7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos e histórico criminal. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS CANDIDO DE MORAIS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1032209-MG (fls. 153/156). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pleiteando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, alegando que a quantidade de droga apreendida (37,60g de maconha) é compatível com uso pessoal, conforme Tema 506 do STF, e ausência de elementos concretos de mercancia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em revisão criminal, manteve a condenação por tráfico de drogas, consignando que foram encontrados na residência do paciente 37,60g de maconha, 4 aparelhos celulares, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley, além do histórico criminal do paciente e depoimento policial sobre seu envolvimento com o tráfico, conforme fls. 141/150. Impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente a ordem, fundamentando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada teratologia, e que a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de elementos concretos para a condenação por tráfico de drogas, sendo inviável a modificação por demandar revolvimento fático-probatório, conforme fls. 153-156. Irresignado, o paciente interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a decisão agravada nega vigência ao Tema 506 do STF, que não houve apreensão de balança de precisão, que os objetos apreendidos não continham vestígios de droga, que não há prova de venda ou intenção mercantil, que a droga estava fracionada em pequenas porções compatíveis com uso pessoal e que os antecedentes não podem, por si sós, justificar presunção de tráfico (fls. 161-169). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que a defesa não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses anteriores, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, e que não se verifica ilegalidade ou teratologia capaz de configurar constrangimento ilegal, conforme fls. 177/183. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Revolvimento Fático-Probatório. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na residência do agravante foram apreendidos 37,60g de maconha, 4 aparelhos celulares, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley, além de histórico criminal e depoimento policial indicando envolvimento com o tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para uso pessoal. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a análise demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (37,60g de maconha) e os elementos do caso justificam a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema 506 do STF, e se a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. A presunção de uso pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos, histórico criminal e depoimentos policiais. 6. A instância de origem fundamentou adequadamente a condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, os apetrechos apreendidos e o histórico criminal do agravante. 7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos e histórico criminal. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.6.2024.