STJ AREsp 2810542
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Gás do Amazonas - Cigás desafiando decisão de fls. 1.458/1.460, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ. Os embargos declaratórios opostos foram recebidos como agravo interno (fls. 1.475/1.476). A parte agravante, em suas razões, sustenta que rebateu, de modo específico, os fundamentos utilizados na origem para a inadmissão do recurso especial, inclusive a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, afirmando ter realizado o cotejo adequado entre o acórdão recorrido e as razões do apelo raro. Alega que demonstrou que sua insurgência não ensejava o reexame de fatos e provas, mas a revaloração de fatos já fixados pelo aresto estadual, com correta aplicação dos arts. 827 e 916 do CPC, destacando, ainda, que dedicou tópico próprio no agravo em recurso especial para essa refutação. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.491/1.499 e 1.501/1.509. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.