Decisão · STJ

STJ AREsp 2719292

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO DETERMINADO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIA. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber embargos de declaração com nítido caráter infringente como agravo interno, em homenagem à economia processual. 2. Juízo de retratação exercido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez demonstrado que o recurso especial impugnou o fundamento central do acórdão estadual. 3. Controvérsia centrada na exigibilidade de título executivo extrajudicial consistente em contrato de permuta com obrigação de fazer desprovida de prazo determinado para aprovação de projeto e construção de empreendimento imobiliário. 4. O Tribunal de origem concluiu, mediante análise do contexto fático e das cláusulas contratuais, que a complexidade da obrigação pactuada e a ausência de termo certo exigem prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, não bastando a constituição em mora por notificação extrajudicial. 5. Reversão do entendimento para reconhecer a exigibilidade do título demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. 6. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERIVÁ ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COPEN COMPANHIA DE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. (GERIVÁ e COPEN) contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo (e-STJ, fls. 765 a 768). A decisão aplicou a Súmula nº 284 do STF, por entender que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do presente recurso, originariamente oposto como embargos de declaração, GERIVÁ e COPEN alegam que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao não considerar o acórdão integrativo dos embargos de declaração opostos na origem. Sustentam que o recurso especial impugnou o fundamento central do julgado estadual, qual seja, a tese de que a mora ex persona, em obrigações complexas e sem prazo determinado, não confere exigibilidade ao título, sendo necessária prévia ação de conhecimento. Requerem a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido ( e-STJ , fls. 771 a 776). Intimada, a parte agravada, 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e 3Z JABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (3Z REALTY e 3Z JABORANDI), apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela condenação dos agravantes por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 781 a 786). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO DETERMINADO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIA. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber embargos de declaração com nítido caráter infringente como agravo interno, em homenagem à economia processual. 2. Juízo de retratação exercido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez demonstrado que o recurso especial impugnou o fundamento central do acórdão estadual. 3. Controvérsia centrada na exigibilidade de título executivo extrajudicial consistente em contrato de permuta com obrigação de fazer desprovida de prazo determinado para aprovação de projeto e construção de empreendimento imobiliário. 4. O Tribunal de origem concluiu, mediante análise do contexto fático e das cláusulas contratuais, que a complexidade da obrigação pactuada e a ausência de termo certo exigem prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, não bastando a constituição em mora por notificação extrajudicial. 5. Reversão do entendimento para reconhecer a exigibilidade do título demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. 6. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido.
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