STJ AREsp 2885744
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. ACIDENTE. MUTILIZAÇÃO DE DEDO DA MÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como no caso em tela, a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. A pretensão da parte agravante de majoração do quantum arbitrado a título de indenização implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Willian Grespin desafiando a decisão de fls. 592/595, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. Inconformado, o agravante sustenta que: a) houve, sim, o prequestionamento na matéria deduzida no apelo especial (ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do CPC), o que afasta o empeço do Enunciado n. 282/STF; b) considerando as particularidades do caso concreto, em que a indenização foi arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a despeito da extensão dos danos morais e estéticos acumulados em decorrência da "amputação traumática de parte do dedo indicador e perda auditiva unilateral, fatos incontroversos nos autos", aplica-se a jurisprudência deste Superior Tribunal que autoriza o afastamento da "Súmula 7/STJ quando o valor fixado for irrisório ou exorbitante" (fl. 606). No mais, reprisa as teses suscitadas no apelo nobre. Sem impugnação (fl. 617). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. ACIDENTE. MUTILIZAÇÃO DE DEDO DA MÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como no caso em tela, a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. A pretensão da parte agravante de majoração do quantum arbitrado a título de indenização implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.