STJ HC 1028958
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Soberania dos Veredictos. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa busca o afastamento da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação concreta e provas suficientes para sua aplicação, além de apontar que a dívida de drogas configura motivo torpe, e não fútil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a classificação da dívida de drogas como motivo torpe. III. Razões de decidir 4. A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos é inviável, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastamento da qualificadora, considerando que o veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo nas provas produzidas e não é manifestamente contrário a elas. 6. A análise da alegação de inexistência de dívida de drogas como motivo fútil demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Questões não debatidas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.085/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RIBEIRO PAIM contra decisão proferida às fls. 828/831, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera que não há fundamentação concreta e provas suficientes para a aplicação da qualificadora do motivo fútil por dívidas de drogas, a qual se quer resto u comprovada nos autos. Salienta, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dívida de drogas é indicada como motivo torpe, não como motivo fútil, motivo pelo qual a qualificadora foi aplicada de forma errônea e equivocada, sem recurso da acusação. Assinala que não se pretende reexame ou revolvimento probatório, pois a controvérsia é de direito e pode ser sanada de ofício, ante o flagrante constrangimento ilegal, que é grave, manifesto e atual. Requer provimento do agravo regimental, com o afastamento da qualificadora do motivo fútil e readequação da pena do agravante. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 850/853). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Soberania dos Veredictos. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa busca o afastamento da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação concreta e provas suficientes para sua aplicação, além de apontar que a dívida de drogas configura motivo torpe, e não fútil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a classificação da dívida de drogas como motivo torpe. III. Razões de decidir 4. A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos é inviável, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastamento da qualificadora, considerando que o veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo nas provas produzidas e não é manifestamente contrário a elas. 6. A análise da alegação de inexistência de dívida de drogas como motivo fútil demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Questões não debatidas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.085/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.