STJ AREsp 756018
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Agência de Correios Franqueada Afonso contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Pena Ltda. - EPP e outro desafiando decisório de fls. 1.227/1.230, que integrado pela decisão de fls. 1.252/1.254, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de a parte recorrente não ter rebatido, de maneira específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "com a devida vênia, ao contrário do que verificado na decisão supracitada, o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Desta forma, não cabe a decisão, ora agravada acerca do não conhecimento do agravo, quiçá, sob o fundamento da sumula 182. Neste ponto, existe incongruência jurídica na decisão agravada, pois existe no agravo os fundamentos específicos acerca das regras que fundamentaram a decisão que não recepcionou o Recurso Especial, juntando, inclusive a jurisprudência mais moderna, para enriquecer a tese ora defendida" (fl. 1.262); e (ii) "ao contrário do que verificado pelo Juízo acerca da decisão contida no acórdão contido na ADI 4784, necessário a aplicação da regra contida no art. 927, inc. 1 do CPC, contemplando assim o acórdão decorrente dos embargos de declaração acolhido com efeito modificativo de forma unânime pelo STF .. . Trata-se, portanto de decisão obscura e omissa, já que colide com a decisão pacificada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, violando assim a regra contida no art. 927, inc. I do CPC" (fls. 1.266/1.267). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao Órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.245/1.248. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.