STJ REsp 2164372
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PERPETRADA PELA ESTIPULANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PERANTE O CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2024 e concluso ao gabinete em 30/07/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de prévia notificação do beneficiário para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, após constatada a prática de fraude por terceiro (estipulante). III. Razões de decidir 3. Neste recurso, constatou-se que o beneficiário, como diversos outros consumidores, foi vítima de fraude perpetrada pela estipulante para comercializar planos de saúde coletivos e que, a despeito de nunca ter existido o vínculo com a pessoa jurídica, o contrato foi devidamente cumprido, tanto pela operadora como pelo beneficiário, por mais de 2 (dois) anos. 4. O parágrafo único do art. 18 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS (atual art. 24 da Resolução Normativa 557/2022) autoriza a operadora a excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da contratante, na hipótese de perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante (arts. 5º e 9º da RN 195/2009 - arts. 5º e 15 da RN 557/2022). 5. A operadora, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, não pode se eximir da responsabilidade perante o consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço que culminou com a contratação fraudulenta do plano de saúde coletivo, sobretudo porque lhe cabia verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, além de ter obtido vantagem econômica ao receber o pagamento das respectivas mensalidades durante mais de 2 (dois) anos. 6. A fraude praticada por terceiro não exime a operadora de realizar a prévia notificação do usuário de boa-fé, antes de excluir ou suspender o serviço de assistência à saúde em virtude da inexistência do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por EGIDIO DANTAS DA GAMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por EGIDIO DANTAS DA GAMA em face de BRADESCO SAUDE S/A, VANPER CONSULTORIA E COBRANCA LTDA e WORLD MED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA, alegando o cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, sem a prévia e necessária comunicação. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os pedidos para "determinar à primeira requerida, BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A, que reative o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições contratadas, sem qualquer carência, nos termos da Decisão de ID. 66368601, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser fixada, se necessário, na fase de cumprimento de sentença" (fl. 384, e-STJ).