Decisão · STJ

STJ AREsp 2731538

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE SE FUNDAMENTOU EM DOIS ÓBICES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES: DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1.095/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É imprescindível que as razões do agravo em recurso especial ataquem, de modo específico e substancial, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sendo a mera reiteração das argumentações de mérito insuficientes para o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial alicerçou-se em dois pilares argumentativos, cada um deles autônomo e suficiente para a manutenção da negativa de seguimento: (a) a correta aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1.095/STJ, ressaltando-se que a rescisão contratual foi motivada por culpa da vendedora (vícios construtivos), e não decorreu de inadimplemento do comprador; e (b) a perfeita consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior nos casos de resolução motivada por culpa do vendedor, o que inafastavelmente atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, a parte recorrente, embora tenha reiterado os argumentos meritórios do apelo nobre, defendendo a aplicação irrestrita da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095/STJ, deixou de refutar de modo específico e articulado os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a aplicação do distinguishing e os motivos jurídicos que ensejaram a aplicação da Súmula nº 83/STJ. A impugnação incompleta e genérica, que se restringe à repetição das teses de mérito, revela-se manifestamente deficiente, impedindo o conhecimento do presente agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. (MRV) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ela manejado, o qual fora fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal). O apelo nobre buscava a reforma de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relatora a Desembargadora NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/97 (TEMA 1.095) DO STJ. IMPOSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE AMOLDA AO RESP Nº. 1.891.498/SP E RESP Nº. 1.894.504/SP. APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO REPARAÇÃO DOS VÍCIOS NO PRAZO PREVISTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENCA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É de se reconhecer a legitimidade da ré no ressarcimento dos danos advindos à consumidora, na medida em que o art. 18 do CDC traz como responsáveis pelos vícios todos aqueles que participam do ciclo de produção. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, daí não ostentar legitimidade para figura no polo passivo da demanda, objeto em lide. Ilegitimidade do credor fiduciário que se reconhece. 3. Considerando que a questão em debate no tema 1095 do STJ não é a incidência genérica do CDC, mas diz respeito apenas aos contratos de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária e não alcança as demandas cujo objeto seja a rescisão contratual por suposta mora do vendedor. 4. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem que é procedente a condenação da recorrente, ora agravante, à devolução dos valores pagos pelo imóvel porquanto a rescisão do contrato se deu em consequência da não reparação dos vícios em questão. 5. Os elementos dos autos evidenciam mais do que mero dissabor causados à apelada, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe ao comprador transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 6. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais serem reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (e-STJ, fls. 739/740) Nas razões recursais, MRV aduziu a ocorrência de violação dos arts. 485, VI, § 3º, 489, 932, IV, b, e V, b, 1022 e 1.039 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, além de indicar dissídio jurisprudencial. A fundamentação recursal centralizou-se em quatro eixos argumentativos principais: (1) em primeiro lugar, alegou a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito, sustentando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, na qualidade de agente financeiro e credora fiduciária, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal; (2) em segundo lugar, defendeu sua própria ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, a partir da formalização do contrato de financiamento com o pacto de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel se consolidou em nome da instituição financeira, não possuindo a construtora legitimidade para responder pela pretensão rescisória; (3) em terceiro lugar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a observância obrigatória do procedimento de excussão da garantia de leilão extrajudicial, conforme previsto na Lei nº 9.514/97 e na tese consolidada do Tema Repetitivo 1.095/STJ, mesmo em caso de rescisão por iniciativa do comprador; e, por fim, (4) suscitou a ausência de ato ilícito apto a fundamentar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, rogou pela redução do quantum indenizatório arbitrado (e-STJ, fls. 766-782). O recurso especial da MRV foi inadmitido por decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem com base em fundamentação dúplice e autônoma (e-STJ, fls. 813-821). Primeiramente, o Tribunal a quo aplicou a técnica de distinção, afastando a orientação fixada no Tema 1.095/STJ, sob o argumento de que a tese firmada é restrita aos casos de resolução contratual por inadimplemento atribuível ao devedor/comprador, não alcançando, portanto, a presente hipótese, na qual a rescisão foi motivada por culpa exclusiva da vendedora (MRV), em virtude da comprovação da existência de vícios construtivos no imóvel. Em segundo lugar, a decisão de inadmissibilidade ressaltou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual rechaça a aplicação do rito da Lei nº 9.514/97 quando o motivo da rescisão é o inadimplemento imputável ao vendedor, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 83/STJ. No presente agravo, a MRV voltou a sustentar, de forma repetitiva, a tese de que o caso em tela se enquadra plenamente no alcance do Tema 1.095/STJ, insistindo na violação dos dispositivos legais federais já indicados e na imperiosa necessidade de reforma da decisão que obstou o processamento do seu recurso especial (e-STJ, fls. 824-831). CLAUDIA PACHECO DOS SANTOS (CLAUDIA) apresentou contraminuta, na qual pleiteou, preliminarmente, o não conhecimento do agravo em razão da flagrante ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos estritos termos da Súmula nº 182/STJ, e, no mérito sucessivo, pugnou pelo desprovimento integral do reclamo (e-STJ, fls. 838-846). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE SE FUNDAMENTOU EM DOIS ÓBICES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES: DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1.095/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É imprescindível que as razões do agravo em recurso especial ataquem, de modo específico e substancial, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sendo a mera reiteração das argumentações de mérito insuficientes para o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial alicerçou-se em dois pilares argumentativos, cada um deles autônomo e suficiente para a manutenção da negativa de seguimento: (a) a correta aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1.095/STJ, ressaltando-se que a rescisão contratual foi motivada por culpa da vendedora (vícios construtivos), e não decorreu de inadimplemento do comprador; e (b) a perfeita consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior nos casos de resolução motivada por culpa do vendedor, o que inafastavelmente atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, a parte recorrente, embora tenha reiterado os argumentos meritórios do apelo nobre, defendendo a aplicação irrestrita da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095/STJ, deixou de refutar de modo específico e articulado os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a aplicação do distinguishing e os motivos jurídicos que ensejaram a aplicação da Súmula nº 83/STJ. A impugnação incompleta e genérica, que se restringe à repetição das teses de mérito, revela-se manifestamente deficiente, impedindo o conhecimento do presente agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →