STJ RMS 77521
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IZAIAS JOSE MONTEIRO com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi prolatado decisão, na qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1148-1151). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fl. 1314-1315): MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES - REGRA EDITALÍCIA INTERNA AO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO AUTOR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FAVORÁVEL A OUTROS DEMANDANTES - DENEGAÇÃO DA ORDEM. O impetrante pretende a anulação de questões do certame, a fim de lhe ser atribuída a respectiva pontuação e, assim, assegurar a sua participação para as próximas etapas do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O impetrante adotou como fundamento a regra editalícia que preceitua que "o ponto correspondente à anulação de questão da prova objetiva de múltipla escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". Regra editalícia com aplicação na seara administrativa. Mencionada norma editalícia de previsão comum nos concursos públicos, mas diz respeito às suas etapas e faz parte do procedimento administrativo, não havendo razão para aplicá-la na seara jurisdicional, eis que tal regra baseia-se no poder-dever de autotutela inerente à atuação da administração pública. Inexistência de qualquer direito líquido e certo a estender ao autor os efeitos da coisa julgada relativa aos candidatos que obtiveram provimento judicial favorável, porquanto a sentença faz coisa julgada entre as partes. Denegação da segurança. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que vincula a Administração, bem como por princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição), invocando, entre outros, o precedente RMS 39.635/RJ; (ii) a legitimidade do controle judicial de legalidade em hipóteses de ilegalidade flagrante na formulação de questões, nos termos do Tema 485/STF, apontando que a nulidade das questões decorreu de conteúdo fora do edital e múltiplas respostas corretas, lastreada em laudo pericial judicial e decisões transitadas em julgado em ações paradigmas; (iii) a desnecessidade de ação individual para comprovação de ilegalidade já reconhecida, por se tratar de vício objetivo e de efeito metaindividual em provas padronizadas, sendo suficiente a prova pré-constituída já acostada; (iv) a irrelevância, para o reconhecimento do direito, de o benefício também alcançar outros candidatos, porquanto o pedido limita-se à atribuição dos pontos e à possibilidade de prosseguir no certame, caso atingidos os critérios objetivos mínimos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ que ampararia a tese de atribuição dos pontos anulados a todos, com a reclassificação correspondente, quando houver vício objetivo e previsão editalícia. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 1355-1374. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.