Decisão · STJ

STJ Pet 17953

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência autuados como Pet opostos contra acórdão de agravo regimental em embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento de embargos de divergência, autuados como Pet, contra acórdão que julgou embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal" (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC/2015) 4. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por João Paulo de Souza, por meio de seu advogado Osvaldo José Duncke (OAB/SC 34.143), contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência anteriormente opostos, nos autos da Petição nº 17953 - SC (2024/0362749-9) (fls. 1253; 1270). O recorrente afirma que o indeferimento liminar dos embargos de divergência é incabível, porquanto atendidas as exigências formais e demonstrada a divergência. Reporta-se às exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Critica a ampliação do requisito de dialeticidade para abarcar juízo de "suficiência, satisfatoriedade e consistência" da impugnação, reputando-o subjetivo e discricionário, com potencial violação ao devido processo legal. Sustenta que impugnou ponto a ponto os fundamentos da decisão, sendo indevida a rejeição liminar dos embargos por "meras formalidades processuais", com equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ (fls. 1266-1268). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência autuados como Pet opostos contra acórdão de agravo regimental em embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento de embargos de divergência, autuados como Pet, contra acórdão que julgou embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal" (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC/2015) 4. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →