Decisão · STJ

STJ AREsp 2589659

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAME NTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio do Janeiro - AFRERJ não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio do Janeiro - AFRERJ desafiando decisum de fls. 1.364/1.365, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a ausência de prequestionamento. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que "as razões do Agravo não conhecido rebatem expressamente e exaustivamente a tese de que não houve debate da matéria "INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO ISSQN", pois, em que pese a menção à ausência de prequestionamento, o apelo especial é fincado em tese discutida em sentença e pelo acórdão recorrido, inclusive com expressa menção sobre a inexistência de fato gerador, mas a conclusão em sentido contrário" (fl. 1.387). Pugna, assim, pelo afastamento do Enunciado n. 182/STJ. Impugnação às fls. 1.403/1.408. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAME NTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio do Janeiro - AFRERJ não provido.
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