Decisão · STJ

STJ REsp 2216950

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AVALISTA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA. CARIMBO DE VERIFICAÇÃO DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de firma e aposição de carimbos de verificação. III. Razões de decidir 3. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico. Dentre essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória). 4. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera responsabilidade sempre solidária. 5. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato". 6. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato, exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral: outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de vontade. 7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (i) o contrato foi firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii) a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos autos. 8. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação, mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado pelo TJ/CE. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por TEXTIL UNIAO S.A e MÁRIO ARAÚJO ALENCAR ARARIPE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/CE. Recurso especial interposto em: 30/8/2023. Concluso ao gabinete em: 4/6/2025. Ação: "ordinária de cobrança", ajuizada por BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDAÇÃO em face de TEXTIL UNIAO S.A e MÁRIO ARAÚJO ALENCAR ARARIPE. Alega que as partes firmaram contrato de câmbio para importação de mercadorias, inadimplido pelos réus. Pede a condenação ao pagamento de R$ 3.685.135,71. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para "determinar que o valor do principal do débito, correspondente a USS 621.279,58 (seiscentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e nove dólares e cinquenta e oito centavos), equivalentes a R$ 1.805.554,00 (um milhão, oitocentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro centavos), oriundo do "Contrato de Crédito Documentário para Importação de Mercadorias nº LCI 039093053095", seja apurado com a exclusão dos juros prescritos, na forma do Código Civil, bem como da parcela quitada de R$ 168.365,06" (e-STJ fls. .
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