STJ RHC 226032
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE TENTOU EMPREENDER FUGA E APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR O VEÍCULO ATÉ COLIDIR COM OUTROS CARROS, INCLUSIVE A VIATURA POLICIAL, ATÉ PARAR NUMA MURETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos autuados revelada pela forma que tentaram empreender fuga ao serem abordados pela autoridade policial. Além dos entorpecentes, foi ainda apreendida uma arma de fogo e munições - revólver calibre .32 com 5 munições intactas. 3. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WALERSON ALVES CHAVES e ALEXSANDER CRUZ PINHEIRO contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus apresentado em favor deles (e-STJ fls. 245/255). Foram os recorrentes presos cautelarmente em 7/9/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 33 da Lei n. 11.343/2006; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 306 da Lei n. 9.503/1997 e art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 69 do Código Penal). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 203): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 5. Ordem denegada. Em suas razões, sustentou a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e salienta as condições pessoais favoráveis dos recorrentes. Destacou a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Diante dessas considerações, pediu, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar, sobretudo porque eventual condenação fixará regime inicial diverso do fechado. Subsidiariamente, buscou a aplicação de medidas alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 245/255, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE TENTOU EMPREENDER FUGA E APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR O VEÍCULO ATÉ COLIDIR COM OUTROS CARROS, INCLUSIVE A VIATURA POLICIAL, ATÉ PARAR NUMA MURETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos autuados revelada pela forma que tentaram empreender fuga ao serem abordados pela autoridade policial. Além dos entorpecentes, foi ainda apreendida uma arma de fogo e munições - revólver calibre .32 com 5 munições intactas. 3. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.