Decisão · STJ

STJ HC 1026425

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Prova Pericial e Depoimentos em Juízo. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a impronúncia do agravante, pelo argumento de ausência de oportunidade de ser ouvido e de produção de provas pela defesa, além de alegação de ilegalidade na alteração de prova pericial e na aplicação do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente no princípio in dubio pro societate ou em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, como os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de laudos periciais. 5. Os laudos periciais indicam a complexidade do caso, apontando a movimentação do corpo da vítima, corroborando os indícios de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza sobre os fatos. 2. Não há ilegalidade na pronúncia que se baseia em provas judicializadas e elementos periciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 712.927/RS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HANRIQUE DA SILVA DIAS GOMES contra a decisão de fls. 114-127 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que deve ser impronunciado, ao argumento de "não teve sequer a oportunidade de ser ouvido, bem como suas testemunhas de defesa, eis que as provas trazidas pela acusação foram suficientes para ensejar sua absolvição em 1º grau" (e-STJ, fl. 136). Sustenta ilegalidade "desde a alteração da prova pericial, que, data venia, não fora observada pela E. 8ª Câmara, até a invocação do inconstitucional princípio in dubio pro societate" (e-STJ, fl. 136). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Prova Pericial e Depoimentos em Juízo. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a impronúncia do agravante, pelo argumento de ausência de oportunidade de ser ouvido e de produção de provas pela defesa, além de alegação de ilegalidade na alteração de prova pericial e na aplicação do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente no princípio in dubio pro societate ou em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, como os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de laudos periciais. 5. Os laudos periciais indicam a complexidade do caso, apontando a movimentação do corpo da vítima, corroborando os indícios de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza sobre os fatos. 2. Não há ilegalidade na pronúncia que se baseia em provas judicializadas e elementos periciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 712.927/RS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
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